Constitui a plataforma integrada do Conselho dos Profissionais da Categoria de Estética e Cosmetologia (CPEC)

CONSIDERANDO:

O disposto no Art. 9º da Lei Federal 13.643/2018, que deixou pendente um regulamento complementar sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto na lei;

O disposto no Art. 6º, inciso I, da Lei Federal 13.643/2018, segundo o qual compete ao Esteticista e Cosmetólogo a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos;

A inclusão dos Esteticistas e dos Técnicos em Estética, por requerimento desta entidade, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 3221 e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 9602-5/02;

A regulamentação da profissão pelas Leis Federais 12.592/2012 e 13.643/2018;

O reconhecimento da categoria pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde no eixo “ambiente-saúde-segurança”;

O nosso auxilio nas normas ABNT e na inclusão da categoria no MEI;

Os limites da fiscalização e a incompetência legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para regulamentar questões envolvendo o exercício profissional;

A contribuição econômica da categoria para o desenvolvimento do país, que se encontra em 2º lugar mundialmente na arrecadação de serviços e produtos para o setor de Estética e Beleza;

A informalidade de mais de 70% dos profissionais atuantes;

Os infrutíferos esforços desta entidade perante os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na tentativa de assegurar a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Estética e Cosmetologia;

O reconhecimento da Advocacia Geral da União (AGU) sobre a importância da organização da categoria;

A ausência de uma base de pesquisa relacionada à categoria profissional para o Ministério Público e demais autoridades fiscais;

A relevante função do Sindicato e da Sociedade Profissional na falta de um conselho oficial para ordenar, organizar, atribuir e fornecer dados aos Órgãos Públicos;

A emergência na extinção da injusta invasão e perseguição por parte de outras categorias profissionais que atuam na área da estética com base em resoluções e normas infralegais de outros Conselhos, cuja habilitação não é reconhecida pelo Poder Judiciário;

A vitória desta entidade de classe contra a proibição da ANVISA para o uso de máquinas de bronzeamento artificial;

A necessidade de atualização da Resolução n.º 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, para reconhecer os Esteticistas como profissionais de saúde;

A presença da Dra. Daniela Lopez, Esteticista e Cometóloga, no GT do MEC – Ministério da Educação, ocupando voluntariamente uma cadeira desde 2021, em um posto de alta relevância e sem precedentes para a categoria, quebrando tabus e preconceitos sobre o exercício da profissão e conquistando a inclusão dos procedimentos em ciência da intradermoterapia no catálogo de cursos superiores e provas do ENADE, passando a ser disciplina obrigatória, além da exclusão do curso de embelezamento e imagem pessoal e o avanço nos cursos de graduação focados em estética, cosmetologia, pesquisa, ciência e tecnologias;

A frustração de milhares de profissionais, que escolheram a profissão de estética e cosmetologia para o manter o seu sustento e o de sua família, mas sentem-se injustiçados e obrigados a fazer outro curso superior, além de pós-graduações para “biomédicos estetas”, “farmacêuticos estetas”, “enfermeiros estetas”, “biólogos estetas”, “fisioterapeutas dermatofuncionais”, “dentista harmonizador”, entre outras;

A utilização indevida do CBO e CNAE da profissão dos Esteticistas e Técnicos em Estética por profissionais de outras categorias, em desrespeito à Lei Federal 13.643/2018, com base em resoluções e normas infralegais de seus respectivos conselhos, sem fundamento jurídico, o que viola expressamente a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (Art. 22, inciso XVI, CF), bem como para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (Art. 21, inciso XXIV, CF), em especial aquelas cujo exercício demanda o atendimento de condições fixadas por lei federal.

O direito constitucional ao livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei (art. 5º, inciso XIII);

O direito adquirido que não pode ser prejudicado, conforme o Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como no Art. 3º, Parágrafo único, da Lei Federal 13.643/2018;

A desnecessidade de autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, inciso I, CF);

A competência dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (Art. 8º, inciso III, da CF);

A participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (Art. 10, CF);

Os impedimentos ilegais e inconstitucionais, bem como os abusos e constrangimentos ilegais praticados por fiscais da vigilância sanitária, que ignoram o limites da fiscalização e a hierarquia das normas em vigor no ordenamento jurídico (princípio básico da Pirâmide de Kelsen), prejudicando o livre exercício da profissão regulamentada pela Lei Federal 13.643/2018, exigindo que profissionais autônomos, liberais, trabalhadores e empregadores do setor tenham a carteira do conselho de classe para o exercício da profissão, mesmo sabendo que, infelizmente, ainda não existe um Conselho para representar a categoria, por circunstâncias alheias à sua vontade.

A Sociedade Brasileira de Estética e Cosmetologia (SBEC), apoiada pelo Sindicato dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais, Autônomos em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SINDESTÉTICA) filiada a CNS – Confederação Nacional de Serviços e Federação de serviços, RESOLVEM:

Art. 1º Fica constituída a Plataforma do CPEC – Conselho dos Profissionais da Categoria de Estética e Cosmetologia, a fim de normatizar e integrar o cadastro nacional dos profissionais de Estética e Cosmetologia.

Art. 2º A Plataforma do CPEC tem o objetivo de facilitar a consulta de dados, o suporte jurídico e a fiscalização nacional dos respectivos profissionais, passando a ser a união das bases integradas para uso dos fiscais da Vigilância Sanitária, Ministério Público do Trabalho, Polícia Civil, Militar, Federal, pacientes, clientes, além de toda e qualquer empresa, órgão e cidadão que deseja consultar a habilitação do profissional, preservando a saúde pública, a segurança jurídica, os direitos do consumidor e a transparência nas relações profissionais.

Art. 3º A Plataforma do CPEC ficará disponível em caráter temporário, até o dia em que a autarquia for oficialmente criada pelo Governo.

Art. 4º Para constar o seu cadastro na Plataforma do CPEC, o profissional deverá solicitar a RT no SindEstetica SP (residentes no Estado de SP) ou SBESC ( residentes fora de SP) , e anexar  os seguintes documentos:

I – Cópia da carteira de identidade ou equivalente (com o CPF);

II – Comprovante de residência;

III – Diploma de graduação em Estética e Cosmetologia ou certificado de curso Técnico em Estética;

IV – Histórico de conclusão do curso.

Art. 5º Sobre as análises dos documentos:

I – CTAD (Comissão Técnica de Análise de Documentos), composta por professores(as) universitárias(os) e profissionais de estética, passará a avaliar e analisar os documentos apresentados;

II – O Conselho de Ética, composto(a) por advogados(as) e professores(as), vai reavaliar os documentos pré-aprovados pelo CTAD;

III – Os documentos aprovados conforme os incisos anteriores passarão por sistema de validação e rastreamento de documento via IA – Inteligência Artificial;

IV – Os profissionais que enviarem os documentos para análise deverão aguardar uma resposta por e-mail, recomendando-se, desde já, a verificação da caixa de spam;

V – Não serão enviadas mensagens de texto, ligações telefônicas ou páginas em redes sociais de qualquer natureza solicitando documentos ou valores financeiros. As comunicações serão realizadas via e-mail oficial da entidade (verifique o final “@sindestetica.org.br”);

VI – Qualquer tentativa de burlar, ocultar ou omitir informações relevantes para a obtenção indevida do Certificado de Responsabilidade Técnica será imediatamente reprovado e enviada aos órgãos competentes na esfera cível e criminal, ressalvado o direito da entidade de reprovar cadastros incompletos ou considerados suspeitos por qualquer motivo.

Art. 6º Em caso de fiscalização da vigilância sanitária ou de qualquer conselho de classe que resulte em impedimento para o exercício da profissão injustamente, o profissional regularmente ativo na Plataforma do CPEC deverá encaminhar imediatamente uma cópia do auto de infração com o assunto “auto de infração” para o e-mail juridico@sindestetica.org.br.

Art. 7º A plataforma do CPEC estará disponível, para todas(os) as mantidas associações, sindicatos da categoria e advogados especialistas na causa que desejarem incluir seus associados e/ou mensalistas que estejam em dia e aprovados em suas análises internas, o que será efetivado gratuitamente, sem qualquer ônus. Os interessados deverão solicitar o termo de responsabilidade mútua no email: juridico@sindestetica.org.br.

Link direto da Plataforma Integrada do Conselho dos Profissionais da Categoria de Estética e Cosmetologia: https://conselhofederaldeestetica.org.br

 

Que Deus nos conceda o quanto antes a tão sonhada Autarquia Federal e abençoe essa jornada de luta em prol dos direitos de uma categoria que clama por justiça. A CPEC vem com toda a força de fato e organizada! Vamos em frente meu povo!